DECRETO Nº 42.730, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem
o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do COVID-19 (Sars-Cov-2), no âmbito do Distrito Federal,
ficam definidas nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO II
PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA GERAIS
Art. 2º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância
de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades
sanitárias, inclusive:
I – garantir a distância mínima de um metro entre as pessoas e grupos de pessoas,
limitados a 6 pessoas, inclusive como critério para definição da capacidade máxima do
estabelecimento, evento ou outra atividade;
II – utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo
estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de
serviço;
III – priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro
meio que evite aglomerações de pessoas;
IV – disponibilizar álcool em gel 70% a todos os frequentadores;
V – manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com
suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos frequentadores,
empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
VI – utilização de máscaras de proteção facial, por todos os cidadãos, conforme o
disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril
de 2020, observadas as exceções constantes no § 5º do referido Decreto;
VII – privilegiar a ventilação natural do ambiente, e no caso do uso de ar-condicionado,
realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.
§ 1º Fica proibida a participação de gestantes nas equipes de trabalho, por força da Lei
Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.
§ 2º Os protocolos e medidas de segurança previstos neste artigo não se aplicam às
escolas da rede pública de ensino, que são definidos por ato próprio da Secretaria de
Estado de Educação.
Art. 3º Os estabelecimentos e as atividades autorizados a funcionar devem observar os
protocolos e as medidas de segurança específicos previstos no Anexo Único deste
Decreto.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Força Tarefa
Art. 4º A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força
tarefa, sob coordenação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito
Federal, composta pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF
LEGAL;
II – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF;
III – Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal – DIVISA/SES;
IV – Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB;
V – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;
VI – Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
VII – Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF;
VIII – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal –
BRASÍLIA AMBIENTAL.
§ 1º Ficam convocados e à disposição da Força Tarefa para o desempenho das atividades
de que trata o caput, em suas respectivas áreas de competência:
I – 30 Auditores de Atividades Urbanas de Transporte da SEMOB;
II – 30 Auditores de Atividades Urbanas de Meio Ambiente do BRASÍLIA AMBIENTAL;
III – 30 Auditores de Atividades Urbanas de Vigilância Sanitária da DIVISA/SES;
IV – 20 Fiscais do PROCON-DF.
§ 2º Os servidores de que trata o § 1º deste artigo serão indicados pela respectiva
autoridade máxima do órgão ou entidade, no prazo máximo de 48 horas, para atuação
imediata e enquanto permanecer as atividades de fiscalização de que trata este Decreto.
§ 3º A atuação dos servidores nos termos do § 1º dar-se-á conforme as diretrizes
estabelecidas pela Força Tarefa, assegurado todos os direitos e garantias decorrentes de
suas carreiras.
Art. 5º As entidades representativas das atividades econômicas e dos seus empregados
devem atuar de forma colaborativa com seus representados para garantir o cumprimento
das exigências administrativas e sanitárias de que trata este Decreto.
Seção II
Das infrações e penalidades
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas sujeitam-se ao cumprimento das medidas previstas
neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais,
nos termos previstos em lei.
Art. 7º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas
autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
II – à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268
do Código Penal;
III – à suspensão do alvará de funcionamento;
IV – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos
órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.
§ 1º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping
centers quanto às lojas neles estabelecidas.
§ 2º As multas previstas no caput deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa,
se ocorrer reincidência ou infração continuada.
Art. 8º Os órgãos que compõem a Força Tarefa ficam autorizados a promover, total ou
parcialmente, a interdição imediata de atividades econômicas e estabelecimentos que
descumpram as restrições impostas neste Decreto, pelo prazo de até sessenta dias, na
hipótese de constatar, concretamente, em auto de infração motivado, a aglomeração de
pessoas nas dependências do estabelecimento fiscalizado ou descumprimento grave das
medidas de proteção contra a disseminação do Novo Coronavírus.
§ 1º A interdição de atividade econômica ou do estabelecimento pelo prazo de até sessenta
dias dar-se-á sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no art. 7º.
§ 2º O descumprimento das medidas indicadas no caput autoriza a imposição cumulativa
de multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com a gravidade da situação
constatada pela fiscalização.
§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no caput, em relação às aglomerações
ilegais, poderá ser aplicada multa individualizada de até R$ 1.000,00 (mil reais), em cada
uma das pessoas participantes do evento ou da reunião.
§ 4º Em caso de descumprimento do Item G do Anexo Único deste Decreto haverá
imposição de multa individual no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e de 100.000,00
(cem mil reais) à empresa organizadora do evento, e se for o caso, à concessionária do
estádio, além das sanções administrativas e penais previstas nos demais normativos
distritais e federais.
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§ 5º Em caso de descumprimento do Item L do Anexo Único deste Decreto haverá imposição
de multa individual e multa à empresa organizadora do evento, além das sanções
administrativas e penais previstas nos demais normativos distritais e federais.
Art. 9º O infrator sujeita-se à aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
sem prejuízo de outras penalidades na esfera administrativa e criminal, quando:
I – exercer atividade suspensa;
II – descumprir os protocolos sanitários;
Art. 10. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa,
com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao
enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de
30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de
maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Seção III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 11. O processo administrativo fiscal deve ser instaurado acompanhado do auto lavrado e
seguirá o rito do órgão de fiscalização que aplicou a penalidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A regulamentação e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste
Decreto serão disciplinadas em portaria da respectiva Secretaria de Estado competente.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 42.525, de 21 de setembro de 2021, e suas alterações.
Brasília, 23 de novembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS
A) Salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste
Decreto.
2. Higienizar as cadeiras de uso coletivo regularmente.
3. Esterilizar todos os equipamentos de trabalho após cada atendimento.
4. Para cada cliente, as toalhas e lençóis devem ser de uso exclusivo para aquela pessoa
durante o atendimento.
B) Academias de esporte de todas as modalidades:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste
Decreto.
2. Higienização dos equipamentos de uso coletivo regularmente e compartilhados, tais como
halteres, caneleiras, barras, colchonetes, máquinas e similares ao fim de cada utilização e
antes do início das atividades. Após a higienização, sinalizar informando que está
higienizado.
3. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga
de garrafas de uso pessoal.
4. As modalidades que usualmente propiciam contato físico, como as lutas, artes marciais,
danças e similares, devem ser realizadas, preferencialmente, considerando-se estratégias
pedagógicas alternativas.
5. Recomendação para que se evite o contato físico entre os alunos, professores, funcionários
e colaboradores.
C) Bares e restaurantes:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste
Decreto.
2. Higienização das cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente ou após cada refeição.
3. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos
de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas, ou aplicativos eletrônicos
que possam ser acessados, por meio de QR Code no celular).
4. Restaurantes de sistema de buffet ou autosserviço:
4.1. Preferencialmente, designar um funcionário devidamente paramentado para realizar o
posicionamento do alimento no prato ou marmita;
4.2. Dispor de pia, de fácil acesso, dotada de sabonete líquido, papel toalha e lixeira sem
acionamento manual para higiene das mãos dos clientes e disponibilizar, no decorrer do
balcão de serviço, álcool a 70% em gel, orientando os clientes sobre o uso correto.
Caso não
seja possível dispor de pia, disponibilizar álcool a 70% em gel no início e no final do balcão
de serviço;
4.3. Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de buffet;
4.4. Promover a organização das filas.
5. Oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além
de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos.
6. Evitar uso compartilhado de embalagens de condimentos, priorizando uso de sachês
individuais. Caso são seja possível, higienizar com grande frequência os frascos/embalagens
compartilhados.
7. Promover a organização das filas na entrada ou para o pagamento, de forma a respeitar o
limite de distanciamento.
8. Readequação dos espaços físicos, respeitando o limite de distanciamento.
9. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas,
assegurando o distanciamento mínimo.
10. Nas apresentações de música ao vivo em ambientes fechados, os integrantes da banda
devem usar máscaras, com exceção dos vocalistas e instrumentalistas que executem
instrumentos musicais de sopro.
D) Escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino privada
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º
deste Decreto, exceto quanto ao inciso I.
2. Higienizar as cadeiras e mesas de uso coletivo, bem como promover a limpeza e
sanitização dos ambientes escolares com maior regularidade.
3. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para
recarga de garrafas de uso pessoal.
4. Priorizar reuniões e eventos a distância.
5. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas,
assegurando o distanciamento mínimo.
6. Priorizar a prática de atividades desportivas de forma que sejam realizadas ao ar livre
ou em ambientes ventilados.
7. Disponibilização de locais para a lavagem das mãos com sabão e toalhas de papel
descartáveis ou disponibilização de dispenser com álcool em gel.
8. Devem ser evitadas aglomerações de pais/responsáveis e estudantes em frente à escola,
de forma a organizar a entrada e saída dos estudantes.
9. Recomenda-se restringir o uso de objetos que possam ser compartilhados pelos
estudantes.
10. As escolas deverão adotar programas de conscientização do uso de máscara, do
distanciamento e das demais medidas de prevenção ao novo Coronavírus.
11. Fornecimento, pelas escolas, de equipamentos de proteção individual aos
trabalhadores da educação, sendo que as máscaras (de tecido ou descartáveis) deverão
seguir as regras estabelecidas pela Anvisa e ABNT e com as limitações de uso da máscara
conforme as orientações do fabricante.
E) Atividades coletivas de cinema, circo e teatro, de qualquer natureza:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º
deste Decreto.
2. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas,
assegurando o distanciamento mínimo.
3. Nas atividades coletivas realizadas em ambiente fechado, proibição de entrada e a
permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.
4. Higienização das cadeiras entre as sessões.
5. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser
revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas ou
disponibilizar o acesso por meio de QR Code no celular).
F) Cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, conforme Lei Distrital nº 6.630,
de 10 de julho de 2020:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º
deste Decreto, com exceção do Inciso I.
2. Os cultos, missas e rituais deverão, preferencialmente, ser realizados por meio de
aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de
meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
3. Recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas.
G) Competições esportivas profissionais e amadoras:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º
deste Decreto.
2. Presença de público fica permitida nas competições esportivas em que seja possível o
controle de entrada e saída e é restrita a:
2.1. Pessoas imunizadas contra a COVID-19, mediante comprovação de imunização, após
quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos
indicados pelo fabricante.
2.2. Ficam excluídas da apresentação do comprovante de vacinação as pessoas que não
podem tomar a vacina em virtude das orientações das autoridades sanitárias, mediante
comprovação da impossibilidade.
3. Os atletas e demais profissionais deverão respeitar o distanciamento mínimo, exceto
para os atletas durante o treinamento e as competições.
4. Os locais de competição e treinamento deverão ser previamente desinfectados e
higienizados antes do uso.
5. Nas competições esportivas realizadas em ambiente fechado, somente os atletas em
jogo e a arbitragem terão permissão para permanecer sem máscaras no tempo das
competições.
6. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá editar normas complementares de
protocolos e medidas de segurança específicos, de acordo com as características de cada
competição esportiva, respeitados os protocolos gerais e específicos estabelecidos neste
Decreto.
7. As competições agropecuárias devem obedecer a estes protocolos e medidas de
segurança.
8. A verificação e fiscalização dos cartões de vacinação do público que adquirir o ingresso
ficará sob responsabilidade da entidade organizadora do evento e, nos casos de arenas ou
ginásios ou estádios concedidos aos particulares, também da concessionária que
administra o local.
9. Organização da entrada e saída do local de competição de modo a evitar a aglomeração
do público.
10. O consumo de alimentos e bebidas será feito preferencialmente em seus assentos,
sendo vedado o consumo em áreas comuns, salvo se a área comum cumprir os protocolos
estabelecidos no item C do Anexo Único deste Decreto.
11. A realização, durante as competições, de qualquer evento artístico, como shows e
apresentações, deve seguir os respectivos protocolos específicos constantes do Anexo
Único deste Decreto.
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12. Cumprimento dos protocolos estabelecidos pelas entidades representativas das
competições esportivas, bem como por qualquer outra instituição nacional ou internacional
organizadora da respectiva competição.
13. Será permitida a entrada de toalhas desinfetantes e álcool em gel, exceto garrafas com
mais de 100 ml.
H) Museus e exposição de artes:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste
Decreto.
2. Promover a organização das filas na entrada e na saída, de forma a respeitar o limite
mínimo de distanciamento.
3. Garantir que, no local do evento, haja ampla divulgação, com informações claras, concisas
e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo
novo coronavírus.
4. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais e, quando houver entregas individuais de
kits promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, estes devem estar devidamente
embalados e higienizados.
5. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos de uso coletivo regularmente.
I) Casas e estabelecimentos de festas:
1. Autorização para realização de festas de casamento, batizados, aniversários e afins.
2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste
Decreto.
3. O estabelecimento deve possuir licença de funcionamento definitiva para o exercício da
atividade de casa de festas e eventos.
4. Higienização das cadeiras, mesas, equipamentos e objetos de uso coletivo regularmente.
5. Oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além
de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos.
6. Preferencialmente, no buffet, designar um funcionário devidamente paramentado para
realizar o posicionamento do alimento no prato.
7. Evitar uso compartilhado de embalagens de condimentos, priorizando uso de sachês
individuais. Caso são seja possível, higienizar com grande frequência os frascos/embalagens
compartilhados.
8. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas,
assegurando o distanciamento mínimo.
9. Nas apresentações de música ao vivo em ambientes fechados, os integrantes da banda
devem usar máscaras com exceção dos vocalistas e instrumentalistas que executem
instrumentos musicais de sopro.
10. Garantir que, no local do evento, haja ampla divulgação, com informações claras,
concisas e precisas sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do
contágio pelo novo coronavírus.
11. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos antes e após a festa.
12. Se houver venda de ingressos ou cobrança de qualquer valor a título de contribuição dos
convidados, as casas ou estabelecimentos de festa deverão seguir os protocolos e as medidas
de segurança específicos constantes do item L do Anexo Único deste Decreto.
J) Eventos Cívicos, Corporativos e Gastronômicos:
1. Autorização para realização de congressos, convenções, seminários, simpósios e palestras.
2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste
Decreto.
3. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas,
assegurando o distanciamento mínimo.
4. Garantir no local do evento ampla divulgação com informações claras, concisas e precisas
sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo
coronavírus.
5. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais. As entregas individuais de kits
promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, quando houver, devem estar
devidamente embaladas e higienizadas.
6. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos de uso coletivo regularmente.
7. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga
de garrafas de uso pessoal.
K) Feiras e exposições culturais:
1. Autorização para realização de Feiras e Exposições Culturais, exceto as exposições de arte
já descritas no Item H.
2. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste
Decreto.
3. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas,
assegurando o distanciamento mínimo.
4. Garantir no local do evento ampla divulgação com informações claras, concisas e precisas
sobre as medidas obrigatórias de proteção e os perigos inerentes do contágio pelo novo
coronavírus.
5. Distribuir, preferencialmente, materiais digitais. As entregas individuais de kits
promocionais (inclusive materiais gráficos) e brindes, quando houver, devem estar
devidamente embaladas e higienizadas.
6. Higienizar os móveis, equipamentos e objetos de uso coletivo regularmente.
7. Proibido o funcionamento dos bebedouros, excetuado o uso de filtros de água para recarga
de garrafas de uso pessoal.
8. Deve-se priorizar locais e estandes abertos e ventilados.
L) Shows, festivais e afins:
1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste
Decreto.
2. Presença de público restrita para:
2.1. Pessoas imunizadas contra a COVID-19, após quinze dias do recebimento da segunda
dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante, mediante comprovação
de imunização.
2.2. Ficam excluídas da apresentação do comprovante de vacinação as pessoas que não
podem tomar a vacina em virtude das orientações das autoridades sanitárias, mediante
comprovação da impossibilidade.
3. A verificação e fiscalização dos cartões de vacinação do público que adquirir o ingresso
ficará sob responsabilidade da entidade organizadora do evento e, nos casos de arenas,
ginásios ou estádios concedidos aos particulares, também da concessionária que administra o
local.
4. Disponibilizar, nos banheiros, pias destinadas a higiene das mãos as quais devem estar
abastecidas com os insumos necessários, como sabonete líquido, papel toalha, álcool 70% e
lixeira sem acionamento manual.
5. Nas apresentações são vedadas condutas que propiciem o contato físico entre artista e
público.
6. Nos ambientes fechados, os membros da equipe técnica e instrumentistas, à exceção
daqueles que executem instrumentos musicais de sopro e os vocalistas, deverão utilizar
máscaras durante todo o evento. O uso dos instrumentos musicais e microfone deve ser
individual.
7. Organizar o fluxo de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas,
assegurando o distanciamento mínimo.
M) Atividades diversas:
1. Todos os demais estabelecimentos não relacionados neste Anexo Único devem seguir os
protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
2. Os estabelecimentos que forneçam alimentação a clientes, além de bares e restaurantes,
como padarias, confeitarias, quiosques, foodtrucks, trailers de venda de refeições, lojas de
conveniência, supermercados, shows, eventos e afins deverão seguir os protocolos e as
medidas de segurança específicos constantes do item C do Anexo Único deste Decreto.
3. Academias instaladas dentro de outros estabelecimentos devem seguir os protocolos
específicos constantes do item B do Anexo Único deste Decreto.
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