DECRETO Nº 41.842, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, todas as atividades e estabelecimentos
comerciais e industriais, inclusive:
I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II – atividades coletivas de cinema e teatro;
III – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino
pública e privada;
pública e privada;
IV – academias de esporte de todas as modalidades;
V – museus;
VI – zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
VII – boates e casas noturnas;
VIII – atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;
a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e
farmácias e o serviço de delivery;
a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e
farmácias e o serviço de delivery;
IX – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins;
X – salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
XI – quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
XII – oficinas de lanternagem e pintura;
XIII – comércio ambulante em geral; e
XIV – construção civil.
Parágrafo único. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão
estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.
estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.
Art. 3º Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2º deste Decreto os seguintes serviços:
I – supermercados;
II – hortifrutigranjeiros;
III – minimercados;
IV – mercearias e padarias;
V – postos de combustíveis;
VI – comércio de produtos farmacêuticos;
VII – hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;
VIII – clínicas veterinárias;
IX – comércio atacadista;
X – lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
XI – funerárias e serviços relacionados;
XII – lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a
venda de produtos;
venda de produtos;
XIII – serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo;
XIV – lojas de material de construção; e
XV – cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião
§1º Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do
estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências.
estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências.
§2º Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de
produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras.
produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras.
Art. 4º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a distância mínima de
dois metros entre todas as pessoas, bem como aferição de temperatura e álcool em gel a todos os
consumidores e funcionários.
dois metros entre todas as pessoas, bem como aferição de temperatura e álcool em gel a todos os
consumidores e funcionários.
Art. 5º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20h em todos os estabelecimentos
comerciais autorizados a funcionar, na forma do art. 3º deste Decreto.
comerciais autorizados a funcionar, na forma do art. 3º deste Decreto.
Art. 6º Ficam suspensos todos os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de
qualquer modalidade esportiva.
qualquer modalidade esportiva.
Art. 7º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o
objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao
enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de
novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963,
sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao
enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de
novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963,
sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas
neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos
previstos em lei.
neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos
previstos em lei.
§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades
sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437 (…)
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