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DECRETO Nº 41.842, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

DECRETO Nº 41.842, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, todas as atividades e estabelecimentos
comerciais e industriais, inclusive:

 I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público; 
II – atividades coletivas de cinema e teatro; 
III – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino
pública e privada; 
IV – academias de esporte de todas as modalidades; 
V – museus; 
VI – zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins; 
VII – boates e casas noturnas; 
VIII – atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;
a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e
farmácias e o serviço de delivery; 
IX – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins; 
X – salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos; 
XI – quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições; 
XII – oficinas de lanternagem e pintura; 
XIII – comércio ambulante em geral; e 
XIV – construção civil. 
Parágrafo único. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão
estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas. 

Art. 3º Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2º deste Decreto os seguintes serviços: 
I – supermercados;
 II – hortifrutigranjeiros; 
III – minimercados; 
IV – mercearias e padarias; 
V – postos de combustíveis; 
VI – comércio de produtos farmacêuticos; 
VII – hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmacêuticas; 
VIII – clínicas veterinárias; 
IX – comércio atacadista; 
X – lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários; 
XI – funerárias e serviços relacionados; 
XII – lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a
venda de produtos; 
XIII – serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo; 
XIV – lojas de material de construção; e 
XV – cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião

§1º Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do
estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências. 
§2º Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de
produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras.
 Art. 4º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a distância mínima de
dois metros entre todas as pessoas, bem como aferição de temperatura e álcool em gel a todos os
consumidores e funcionários. 
Art. 5º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20h em todos os estabelecimentos
comerciais autorizados a funcionar, na forma do art. 3º deste Decreto.
 Art. 6º Ficam suspensos todos os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de
qualquer modalidade esportiva. 
Art. 7º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o
objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao
enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de
novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963,
sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos. 
Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas
neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos
previstos em lei. 
§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades
sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente: 
I – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437 (…)

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